A Operação Lava-Jato e Reflexões Sobre a Corrupção no Setor Privado
REDAÇÃO
19 Fevereiro 2015 | 03:30
Por Conrado Almeida Corrêa Gontijo
O processo de formação da sociedade brasileira é marcado por inúmeros episódios, a partir dos quais é possível constatar serem os comportamentos corruptos recorrentes em nossa história. Começando no período colonial, aponta Sérgio Habib, na obra Brasil: quinhentos anos de corrupção, os casos de corrupção perpassam todas as três fases da consolidação no Estado – colonial, imperial e republicana -, sendo considerados destacada razão para a existência de parte das nossas mazelas sociais.
O caráter patrimonialista que caracterizou – e ainda caracteriza – o exercício do poder no Brasil é fator que torna pouco precisa a definição dos limites entre os interesses públicos e os interesses privados, estes últimos, conforme bem esclarecem Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro, sempre colocados em patamar sobreposto àquele em que se situam os primeiros. Tal aspecto de nossa cultura conferiu ao Brasil, na comunidade internacional, o indesejável posto de país do jeitinho.
Destaque-se que, aqui, a celebração de acordos corruptivos apenas possui relevância para o Direito Penal nas hipóteses em que o corrupto é funcionário da Administração Pública, nacional ou estrangeira, ou apresenta condição jurídica a esta equiparada. É esse, inclusive, o tema central de investigação na denominada Operação Lava-jato: apura-se se dirigentes da Petrobrás, motivados pelo recebimento de vantagens indevidas, teriam beneficiado certas empresas, em processos de contratação de obras e serviços de elevado custo econômico.
Acredita-se, vale mencionar, que as graves ilegalidades perpetradas pelos agentes estatais encarregados da persecução penal dos fatos ventilados na aludida operação policial serão rechaçadas pelas instâncias superiores do Poder Judiciário nacional. Todavia, acaso isso não aconteça e, ademais, fique efetivamente comprovado que houve livre celebração de pactos sceleris entre empresários e funcionários do alto escalão da companhia de economia mista, será possível, em tese, a imposição de sanção penal aos eventuais corruptos e corruptores.
É inequívoco, por conseguinte, que o Direito brasileiro oferece resposta penal para os atos de corrupção concretizados no âmbito da Administração Pública. Entretanto, o que aconteceria se acordos ilegais, análogos aos investigados na Operação Lava-jato, envolvessem apenas particulares? O que aconteceria na esfera criminal se, na posição ocupada pela Petrobrás, estivessem conglomerados econômicos privados (p. ex.: VALE, Gerdau, AMBEV, Coca-cola, Microsoft, ou quaisquer outros)? A resposta, por absurdo que possa parecer, é: nada!
O Brasil, na contramão da tendência global de desenvolvimento de políticas criminais voltadas à punição da denominada corrupção no setor privado, ainda não criou preceito incriminador que tenha por objetivo coibir a prática do fenômeno, o qual, na opinião de estudiosos europeus, está em franca expansão e apresenta gravidade e consequências, em muitos casos, semelhantes àquelas que marcam os tradicionais atos de corrupção perpetrados por agentes públicos.
Com efeito, fala-se na existência de verdadeira cruzada de combate ao fenômeno da corrupção, sendo uma de suas mais importantes facetas a corrupção entre particulares. Por esse motivo, diversos documentos internacionais e supranacionais foram criados, por exemplo, pela União Europeia, pelo Conselho da Europa e pela Organização das Nações Unidas (ONU), com o fim de fomentar o aprimoramento dos instrumentos jurídicos voltados ao combate aos acordos corruptos celebrados na esfera privada.
Em nosso país, malgrado inquestionável que situações como aquelas que se afirma terem ocorrido na Petrobrás sejam recorrentes no cerne de atividades econômicas desenvolvidas por sociedades empresárias particulares, inexiste a possibilidade de punição criminal do funcionário corrupto, que aufere benefícios indevidos, para, causando prejuízo à entidade com a qual é vinculado, privilegiar terceiro, mediante a prática ou a omissão de ato inerente às suas atividades.
Desse modo, não é punido o agente privado que, na contratação de obras para a implantação de nova unidade de produção industrial, recebe vantagens indevidas de grupo de empresas de engenharia, para que o valor a ser pago pelos trabalhos ultrapasse aquele praticado no mercado; é irrelevante para o Direito Penal o comportamento de indivíduo que, no âmbito de suas atividades laborais, escolhe o mais ineficiente e oneroso fornecedor de matéria-prima, apenas porque foi dele que recebeu as melhores propinas. Tais situações, simples exemplos de corrupção entre particulares, são cada vez mais comuns no quotidiano empresarial e são fonte de prejuízos elevados para instituições privadas atuantes em todos os setores econômicos. Contudo, até o presente momento, foram ignoradas pelos encarregados do processo legislativo nacional.
Vale mencionar que no malfadado Projeto de Lei nº 236/2012 do Senado Federal, previu-se a possibilidade de punição da corrupção entre particulares. Assim como acontece com inúmeros outros dispositivos inseridos no corpo da aludida proposta de alteração do Código Penal, a redação dada pela comissão de juristas responsável pelo texto é maculada por graves e insanáveis defeitos técnicos, circunstância que torna inaproveitável a sugestão de modelo de incriminação de comportamentos prevista.
Verifica-se, destarte, situação de vácuo legislativo relevante na ordem jurídica brasileira, que precisa de urgente aprimoramento. Afinal, a celebração de pactos ilegais por funcionários de instituições empresariais privadas é realidade incontrastável, que gera prejuízos severos para os agentes do mercado, com a consequente diminuição dos níveis gerais de eficiência econômica. Porém, nenhuma medida jurídico-criminal pode ser adotada para fazer frente à corrupção privada, invariavelmente impune.
É necessário, nesse contexto, que o Brasil direcione esforços sérios na criação de corpo legal que preveja sanção criminal para as hipóteses de corrupção no setor privado. Com isso, além de atender às exigências globais de combate efetivo ao fenômeno corruptivo, em todas as suas facetas, nosso país poderá evoluir no sentido de conferir aos agentes do setor privado mais segurança na realização de seus negócios, mediante a disponibilização de instrumentos jurídicos que possam arrefecer os devastadores efeitos econômicos, já sentidos mundo afora, dos pactos sceleris privados.
* Conrado Almeida Corrêa Gontijo é:
– pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
– especialista em Direito Penal Econômico pela Universidad Castilla-la-Mancha (Toledo);
– Membro da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP);
– mestrando em Direito Penal pela USP;
– advogado criminalista, sócio-fundador do escritório Corrêa Gontijo Advogados.