Caso Fifa, mesmo que comprovado, não pode ser considerado crime no Brasil

Caso Fifa, mesmo que comprovado, não pode ser considerado crime no Brasil

No dia 27 de maio, sete dirigentes da Fifa foram presos na Suíça a pedido  das autoridades dos Estados Unidos. Todos eles acusados de corrupção. Segundo a investigação conjunta do departamento de Justiça dos Estados Unidos, do FBI e do Internal Revenue Service (IRS) pelo menos duas gerações de dirigentes de futebol usaram suas posições para solicitar subornos de empresas esportivas por trocas de direitos comerciais sobre torneios. Pelo menos US$150 milhões foram usados nas transações investigadas.

Ministro José Eduardo Cardozo, diz que PF vai investigar envolvimento de brasileiros no esquema.
Agência Brasil

Entre os presos estão o ex-presidente da CBF José Maria Marin e outros dois brasileiros: José Hawilla, dono da empresa de marketing esportivo Traffic, e José Margulies, dirigente da empresa Valente Corp. and Somerton. Diante das denúncias em série e devido ao envolvimento de brasileiros, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que a Polícia Federal brasileira, junto com o Ministério Público Federal, vão abrir uma investigação.

No entanto, aqui no Brasil não será possível a condenação dos envolvidos pelo crime de corrupção. Isso porque, segundo advogados, não há na legislação brasileira a tipificação do crime de corrupção entre entes privados, como é o caso da Confederação Brasileira de Futebol e a Fifa.

“O crime de corrupção, segundo está previsto em nossa legislação, está relacionado ao exercício de funções públicas. Portanto, os agentes da CBF não podem ser enquadrados”, explica Conrado Almeida Corrêa Gontijo, do Corrêa Gontijo Advogados. O criminalista já havia levantado essa questão em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, no qual explica detalhadamente a fragilidade do ordenamento jurídico brasileiro.

Ele explica que, de acordo com as atuais leis, não há o crime de corrupção entre entes privados. Sendo assim, ele explica que na hipótese de uma rede de tv pagar propina para uma entidade para ter direito de transmissão de determinado evento não é crime.

Falta de legislação prevendo corrupção entre entidades privadas é duramente criticada por Lenio Streck.
Reprodução

O jurista e advogado Lenio Luiz Streck, do Streck, Trindade e Rosenfield Advogados Associados, corrobora: “Marin deveria ter ficado por aqui e Blatter [presidente da Fifa] deve urgentemente vir para Pindorama e se candidatar à presidência da CBF! E Ricardo Teixeira [ex-presidente da CBF] sabe o caminho das pedras. Sabe que ficando por aqui , com pequenas idas a algum paraíso fiscal e ficará livre. Veja: até o cara do Paraguai foi preso. A im(p)unidade brasileira está desmoralizada. Perdemos por W.O.!”

Os advogados alertam, no entanto, que é possível que as empresas sejam condenadas caso a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público encontre outras ilicitudes especificadas na legislação.

O próprio ministro da Justiça fez essa ressalva ao anunciar as investigações. “Só podemos investigar delitos que sejam tipificados pela legislação brasileira. Se, no caso houver, e é bem provável que tenha, delitos configurados perante a legislação brasileira, a PF abrirá os inquéritos e fará as investigações rigorosas”, explicou Cardozo.

O delegado de Polícia Federal Luiz Eduardo Navajas explica que mesmo que as investigações encontrem transações financeiras sob uma aparente legalidade é possível investigar para buscar provas de que houve lavagem de dinheiro.

“Caso uma investigação comprove que valores enviados ao exterior retornem ao Brasil mesmo que sob aparente legalidade, nada impede sua apuração. De fato, a Lei 9.613/98, ao ser alterada pela Lei 12.683/2012 deixou de vincular a origem dos valores aos delitos arrolados como numerus clausus em seu artigo 1º, os quais agora não mais existem. Logo, a ocultação de valores obtidos em qualquer infração penal prevista em nossa legislação configura a Lavagem de Dinheiro”.

Avanço na legislação
Na opinião do advogado Leonardo Neri Candido de Azevedo, coordenador da área civil e especialista em direito desportivo do Rayes & Fagundes Advogados Associados, o caso Fifa reflete uma questão importante e fundamental para o desenvolvimento do esporte no Brasil: a necessidade de um avanço na regulamentação para o devido controle social das organizações esportivas, adequando-se a estrutura jurídica dessas entidades, que, por sua vez, passaram por drástica transformação nas últimas décadas. “A modernização se faz necessária, haja vista que o negócio virou algo multibilionário, trazendo consigo peculiaridades que não são mais devidamente representadas pelos preceitos legais de uma associação. As entidades esportivas, atualmente, gerenciam um patrimônio da coletividade, sem o devido controle, por falta de evolução da legislação que remonta uma estrutura construída nos tempos ditatoriais”, comenta.

O especialista também sugere a criação de modelos incriminadores que sancionem os pactos ilícitos firmados entre particulares que resultem na apreensão dos corruptos em território nacional, sem a necessidade da comprovação do enquadramento das condutas às normas internacionais. “Além disso, é essencial ao desenvolvimento simultâneo da legislação penal privada, que coexista um modelo jurídico esportivo transparente com a realidade do esporte de hoje em dia. Ou seja, as associações esportivas não vivem mais de contribuições de seus filiados, bem como é imprescindível que recaiam sobre os dirigentes o ônus de suas ações”.

As mudanças na lei para incluir a corrupção entre empresas crime está na pauta da Congresso Nacional. O projeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas, prevê o crime.

Pela proposta da comissão, a conduta reprimida será a seguinte: “exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.”

Um parágrafo estabelece que nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga — direta ou indiretamente — vantagem indevida, ao representante da empresa ou instituição privada. Não é essencial para a caracterização da conduta que haja prejuízo à empresa.

Caio Rocha, presidente do STJD, aponta que caso Fifa pode configurar alguma infração ética ou regulamentar.

Direito desportivo
O caso de pagamento de propina para dirigentes de entidades do futebol também não está previsto nas leis desportivas. De acordo comCaio César Vieira Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, não há previsão para esta conduta específica. No entanto, ele aponta que, em tese, “o caso pode configurar alguma infração ética  (agir contra a ética desportiva) ou regulamentar (agir contra disposição legal, regulamentar ou estatutária)”.

Caio Rocha registra que “tudo isso ainda dependeria de ação da Procuradoria e da devida comprovação”. Além disso, deve-se observar a cada caso se a Justiça Desportiva tem competência para julgar.

Especialista em Direito Desportivo, o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, aponta também que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) coíbe o estelionato desportivo, sendo esse considerado como fraude de resultado de competição esportiva. Nesse caso a pena é de reclusão de 2 a 6 anos.

“Particularmente, tendo em vista a ausência de uma previsão penal específica, entendo que este artigo pode ser aplicado, caso a ‘corrupção’ seja praticada no Brasil”, afirma.

Como exemplo ele cita a hipótese de um dirigente desportivo (que não servidor público) que recebe dinheiro para favorecer determinada cidade para sediar evento desportivo. “Particularmente, entendo que ele está enquadrado no crime de estelionato desportivo, pois indiretamente tal conduta poderá adulterar resultado de partida ou competição (artigo 41-C e 41-E da Lei 10.671/03)”, diz.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2015, 10h48